Monocularidade e quantificação de incapacidade: revisão crítica do baremo previdenciário em vigor na Argentina
DOI:
https://doi.org/10.70313/2718.7446.v13.n2.14Palavras-chave:
visão monocular, incapacidade visual, monocularidade, baremo e monocularidadeResumo
Apresenta-se uma análise crítico da normativa vigente no âmbito previdenciário para quantificar a incapacidade gerada pela monocularidade. Conclui-se que se deveria eliminar a distinção entre a monocularidade adquirida antes ou depois dos 45 anos de idade, dado que não existem fundamentos científicos para outorgar uma incapacidade significativamente menor aos pacientes que perdem a visão de um olho antes dessa idade. A perda da visão de um olho gera —além da perda da reserva funcional de todo órgão par— a perda de um sector do campo visual periférico e uma perda definitiva da estereopsia, devido que essa apenas é possível com visão binocular. O paciente monocular só dispõe das pistas monoculares (cues, segundo seu termo em inglês) para conseguir visão de profundidade, situação diferente à estereopsia.
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